quarta-feira, 2 de maio de 2012

STF E O DIREITO À VIDA


Em inesquecível sessão de dois dias, 11/04/12 e 12/04/12, o Plenário do STF discutiu  o direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º, da Constituição Federal.  Sim, estamos nos referindo ao direito que tem o feto, anencéfalo ou não, de nascer.

O que esteve em julgamento é o direito ou não de que tem a mulher de abortar o feto mal formado em seu ventre. No caso em tela, com má formação cerebral e segundo a Ciência, com chances quase nulas de vida fora do útero materno. Esta a proposta que o STF enfrentou. 

Os que defendem o aborto alegam que não é justo obrigar a mulher a conviver, vinte e quatro horas por dia, com um ser em gestação em seu ventre sem chances de viver. A angústia e a dor experimentada tanto pela gestante, como pelos os que a amam é incomensurável.

Com base nesses argumentos querem de alguma forma os defensores do aborto, tornar letra morta o  mencionado caput do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentam seu pensamento, no artigo 1º, IV, que trata da dignidade da pessoa humana; no 5º, II, que se refere ao princípio da legalidade, liberdade e autonomia de vontade; no caput do artigo 6º e no artigo 196, que estabelecem o direito à saúde, todos também inseridos na Carta Magna.

O assunto vale mais algumas considerações. Vamos a elas.

A primeira se refere a como o tema vem sendo tratado, seja pela mídia, seja pelos defensores do aborto. Não nos referimos nem mesmo ao caso específico dos anencéfalos, pois é de conhecimento de todos que a intenção dos apoiadores do aborto, na realidade, é torná-lo  livre no país, sem a pecha de configurar um crime.  Lamentavelmente, é o que se pretende.

Em Direito se aprende na faculdade que se uma causa é de difícil defesa, a opção é inverter o foco, de tal forma que o  principal, ou seja, o direito à vida, vire o acessório.  Nesse caso, o que mais importa é o direito e a vontade da grávida de, sem o risco de cometer um crime,  levar adiante ou não a gestação.

Para o Direito é de vital importância a contribuição da Ciência, mas esta ainda discute o início da vida, se na concepção ou após. O Judiciário, como a esperar uma decisão acadêmica que porá fim a esta querela, posterga, o quanto pode, a solução. Mas, olhando a questão por outro ângulo, o direito imperioso de a mulher exercer o seu livre arbítrio dá novos ares à discussão que foi ao STF. Foi, sem dúvida, uma grande oportunidade, perdida, diga-se de passagem, para os ilustres ministros do STF garantirem, de uma vez por todas, a preservação da vida em todas as suas manifestações.

Em vários outros artigos da Lei Maior, o pensamento do Constituinte ficou muito claro: o direito à vida é inalienável. Citamos os artigos 230, em que o preceito volta à baila, agora de forma específica para os idosos, e o 227, que protege crianças, jovens e adolescentes.

Obviamente, a linha de atuação dos defensores do aborto passa pela dignidade da gestante, como se o ser em gestação não fosse, também, um sujeito de direito. As garantias constitucionais não devem valer para aquele que não tem como expressar sua vontade. Bem diferente  pensa o legislador pátrio, quando assegura, no Novo Código Civil, os direitos do nascituro desde a concepção. É o que assegura o artigo 2º:  “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

No campo do Direito Internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos,  proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas – ONU, que afirma em seus artigos 3 e 6, que “todo indivíduo tem direito à vida,  à liberdade e à segurança de sua pessoa...” Já a Convenção Sobre os Direitos da Criança, também da ONU, vai além e afirma que “a criança, em virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após o seu nascimento”.

O Brasil, portanto, tem graves e inarredáveis compromissos internacionais, que garantem a vida da criança,  inclusive, antes de seu nascimento. Esta proteção à vida, contra o aborto, é o que preconiza o lúcido e bem-vindo Projeto de Lei 478/07, conhecido como o Estatuto do Nascituro, deautoria dos ex-deputados Luis Bassuma (BA) e Miguel Martini (MG), em tramitação na Câmara dos Deputados.

Voltamos, assim, à questão do direito que tem a grávida e seus entes queridos de escolher entre a dor de ver nascer alguém que sobreviverá poucos minutos, ou poucos dias, ou abortar e evitar essa dor. Ocorre, então, uma triste situação que é o sofrimento que acomete o ser humano. Vale a pena livrar-se dele, ou não deixar que faça morada em nós? Será que abortando um ser, estaríamos cem por cento livres desta dor? Deste tipo específico sim, mas não de outros padecimentos advindos do ato de abortar. As estatísticas médicas nos apontam para um número sempre crescente de mulheres que abortam e  entram em estado profundo de depressão ou desenvolvem outro tipo de enfermidade.

A questão, portanto, refere-se  à possibilidade ou não, de se aquilatar a dor em si. Será que  o pesar de conviver com um ser anencéfalo, que, sobrevivendo  por quanto tempo for, necessitando  cuidados especiais, será maior do que aquele que os pais sentem ao saber que seu filho, com saúde perfeita,  tornou-se um dependente químico e que caiu no poço sem fundo das drogas? Como resolver tal impasse?

Em primeiro lugar, a premissa deve ser corrigida. Os entes governamentais apontam para os altos índices de morte de mulheres que abortam de forma clandestina e sucumbem ao procedimento.  Querem um basta  e tratam a questão com a ótica invertida:  passam por cima do aborto em si e importam-se com as conseqüências infligidas àquelas que o praticam sem a devida assistência médica.

Pouco ou quase nada se fala em proteção da mulher, cujo amparo é dever do Estado, garantido na Constituição. Não se está tratando disso com a necessária acuidade,  ou seja, garantir a gestação com total amparo do Estado, inclusive para  a gestante que não quer ou não pode criar o filho e o entrega ao Estado, para  encaminhá-lo à adoção. O paradoxo está aí, grafado com letras imensas que ferem os olhos mais sensíveis:  o Estado regulamenta a fila única de adoção, mas não  ampara  a mãe  incapaz de manter o filho, em gestação ou não.

Face a  isso, resta-nos lembrar aos nossos ministros que o mesmo direito, o da dignidade da pessoa humana, ampare o nascituro e a grávida, e que o direito à vida não está à venda. É inalienável. 


Hélio Ribeiro Loureiro
Advogado. Membro da diretoria da AJE-RIO.


FONTE: Boletim Eletrônico da FEB

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