Em
inesquecível sessão de dois dias, 11/04/12 e 12/04/12, o Plenário do STF
discutiu o direito à vida, insculpido no caput do artigo 5º, da
Constituição Federal. Sim, estamos nos referindo ao direito que tem o
feto, anencéfalo ou não, de nascer.
O
que esteve em julgamento é o direito ou não de que tem a mulher de abortar o
feto mal formado em seu ventre. No caso em tela, com má formação cerebral e
segundo a Ciência, com chances quase nulas de vida fora do útero materno. Esta
a proposta que o STF enfrentou.
Os
que defendem o aborto alegam que não é justo obrigar a mulher a conviver, vinte
e quatro horas por dia, com um ser em gestação em seu ventre sem chances de
viver. A angústia e a dor experimentada tanto pela gestante, como pelos os que
a amam é incomensurável.
Com
base nesses argumentos querem de alguma forma os defensores do aborto, tornar
letra morta o mencionado caput do artigo 5º da Constituição Federal.
Fundamentam seu pensamento, no artigo 1º, IV, que trata da dignidade da pessoa
humana; no 5º, II, que se refere ao princípio da legalidade, liberdade e
autonomia de vontade; no caput do artigo 6º e no artigo 196, que estabelecem o
direito à saúde, todos também inseridos na Carta Magna.
O
assunto vale mais algumas considerações. Vamos a elas.
A
primeira se refere a como o tema vem sendo tratado, seja pela mídia, seja pelos
defensores do aborto. Não nos referimos nem mesmo ao caso específico dos
anencéfalos, pois é de conhecimento de todos que a intenção dos apoiadores do
aborto, na realidade, é torná-lo livre no país, sem a pecha de configurar
um crime. Lamentavelmente, é o que se pretende.
Em
Direito se aprende na faculdade que se uma causa é de difícil defesa, a opção é
inverter o foco, de tal forma que o principal, ou seja, o direito à vida,
vire o acessório. Nesse caso, o que mais importa é o direito e a vontade
da grávida de, sem o risco de cometer um crime, levar adiante ou não a
gestação.
Para
o Direito é de vital importância a contribuição da Ciência, mas esta ainda
discute o início da vida, se na concepção ou após. O Judiciário, como a esperar
uma decisão acadêmica que porá fim a esta querela, posterga, o quanto pode, a
solução. Mas, olhando a questão por outro ângulo, o direito imperioso de a
mulher exercer o seu livre arbítrio dá novos ares à discussão que foi ao STF.
Foi, sem dúvida, uma grande oportunidade, perdida, diga-se de passagem, para os
ilustres ministros do STF garantirem, de uma vez por todas, a preservação da
vida em todas as suas manifestações.
Em
vários outros artigos da Lei Maior, o pensamento do Constituinte ficou muito
claro: o direito à vida é inalienável. Citamos os artigos 230, em que o
preceito volta à baila, agora de forma específica para os idosos, e o 227, que
protege crianças, jovens e adolescentes.
Obviamente,
a linha de atuação dos defensores do aborto passa pela dignidade da gestante,
como se o ser em gestação não fosse, também, um sujeito de direito. As
garantias constitucionais não devem valer para aquele que não tem como
expressar sua vontade. Bem diferente pensa o legislador pátrio, quando
assegura, no Novo Código Civil, os direitos do nascituro desde a concepção. É o
que assegura o artigo 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do
nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do
nascituro”.
No
campo do Direito Internacional, o Brasil é signatário da Declaração Universal
dos Direitos Humanos, proclamada pela Assembléia Geral das Nações Unidas
– ONU, que afirma em seus artigos 3 e 6, que “todo indivíduo tem direito à vida,
à liberdade e à segurança de sua pessoa...” Já a Convenção Sobre os
Direitos da Criança, também da ONU, vai além e afirma que “a criança, em
virtude de sua falta de maturidade física e mental, necessita proteção e
cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, tanto antes quanto após
o seu nascimento”.
O
Brasil, portanto, tem graves e inarredáveis compromissos internacionais, que
garantem a vida da criança, inclusive, antes de seu nascimento. Esta
proteção à vida, contra o aborto, é o que preconiza o lúcido e bem-vindo
Projeto de Lei 478/07, conhecido como o Estatuto do Nascituro, deautoria dos
ex-deputados Luis Bassuma (BA) e Miguel Martini (MG), em tramitação na Câmara
dos Deputados.
Voltamos,
assim, à questão do direito que tem a grávida e seus entes queridos de escolher
entre a dor de ver nascer alguém que sobreviverá poucos minutos, ou poucos
dias, ou abortar e evitar essa dor. Ocorre, então, uma triste situação que é o
sofrimento que acomete o ser humano. Vale a pena livrar-se dele, ou não deixar
que faça morada em nós? Será que abortando um ser, estaríamos cem por cento
livres desta dor? Deste tipo específico sim, mas não de outros padecimentos
advindos do ato de abortar. As estatísticas médicas nos apontam para um número
sempre crescente de mulheres que abortam e entram em estado profundo de
depressão ou desenvolvem outro tipo de enfermidade.
A
questão, portanto, refere-se à possibilidade ou não, de se aquilatar a
dor em si. Será
que o pesar de conviver com um ser anencéfalo, que, sobrevivendo
por quanto tempo for, necessitando cuidados especiais, será maior
do que aquele que os pais sentem ao saber que seu filho, com saúde perfeita,
tornou-se um dependente químico e que caiu no poço sem fundo das drogas?
Como resolver tal impasse?
Em
primeiro lugar, a premissa deve ser corrigida. Os entes governamentais apontam
para os altos índices de morte de mulheres que abortam de forma clandestina e
sucumbem ao procedimento. Querem um basta e tratam a questão com a
ótica invertida: passam por cima do aborto em si e importam-se com as
conseqüências infligidas àquelas que o praticam sem a devida assistência
médica.
Pouco
ou quase nada se fala em proteção da mulher, cujo amparo é dever do Estado,
garantido na Constituição. Não se está tratando disso com a necessária
acuidade, ou seja, garantir a gestação com total amparo do Estado,
inclusive para a gestante que não quer ou não pode criar o filho e o
entrega ao Estado, para encaminhá-lo à adoção. O paradoxo está aí,
grafado com letras imensas que ferem os olhos mais sensíveis: o Estado
regulamenta a fila única de adoção, mas não ampara a mãe
incapaz de manter o filho, em gestação ou não.
Face
a isso, resta-nos lembrar aos nossos ministros que o mesmo direito, o da
dignidade da pessoa humana, ampare o nascituro e a grávida, e que o direito à
vida não está à venda. É inalienável.
Hélio
Ribeiro Loureiro
Advogado.
Membro da diretoria da AJE-RIO.
FONTE: Boletim Eletrônico da FEB
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Que a Paz do mestre Jesus esteja contigo!