A
Comissão de Constituição e Justiça (CCJ)
da Câmara aprovou nesta quarta-feira a aceitação
da PEC que dá condições ao Parlamento de tornar
sem efeito a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que
invada a competência do Legislativo.
A
proposta é de autoria do deputado Nazareno Fontelles (PT-PI) e
ganhou força depois da votação a favor no STF da
descriminalização do aborto dos fetos anencéfalos
(sem cérebro).
O
deputado João Campos (PSDB-GO), presidente da frente
evangélica, defendeu há duas semanas a PEC devido a
decisão do STF.
A
proposta ainda passará por análise de uma Comissão
Especial no plenário da Casa.
Entrevista
com Ives Gandra Martins Filhos
SÃO
PAULO, terça-feira, 24 de Abril de 2012 (ZENIT.org) –
Entrevista
que o ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e presidente da
União dos Juristas Católicos de São Paulo, o
jurista Ives Gandra Martins Filho concedeu à Agência
Portalum sobre o tema da anencefalia.
***
–
Como
o STF não tem poder legislador, o julgamento da ADPF nº
54 pode ser considerado nulo por ser inconstitucional?
Ives
Gandra – Na minha interpretação da lei maior, o
Congresso Nacional pode anular a decisão do STF com base no
artigo 49, inciso XI, assim redigido: “É da competência
exclusiva do Congresso Nacional: XI – zelar pela preservação
de sua competência legislativa em face da atribuição
normativa dos outros Poderes”. O Supremo Tribunal Federal não
tem poder de legislar, nem mesmo nas omissões
inconstitucionais do Legislativo, isto é, quando a
Constituição exige a produção de uma lei
imediata e o Parlamento não a produz. E, à evidência,
se há proibição do STF legislar em determinadas
matérias, em que a desídia do Congresso é
inequívoca, com muito mais razão não pode a
Suprema Corte avocar-se no direito de legislar no lugar do Congresso
naquelas matérias de legislação ordinária.
Tal aspecto foi bem salientado pelo ministro Ricardo Lewandowsky em
seu voto.
O
dispositivo que impede o Pretório Excelso de legislar é
o parágrafo 2º do artigo 103 da Lei Suprema, assim
redigido: “Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão
administrativo, para fazê-lo em trinta dias”. Para o
Executivo há prazo para produzir a norma. Para o Legislativo,
nem prazo, nem sanção, se não a produzir.
–
Qual
a sua opinião sobre esse caso não ter sido julgado no
Congresso? E pela maneira antidemocrática como foi feito, sem
levar em conta as manifestações da sociedade e também
sem permitir que vozes contrárias fossem ouvidas durante a
sessão?
Ives
– Só me resta lamentar, até porque as entidades
favoráveis à vida foram proibidas de sustentar
oralmente a defesa da vida, pelo ministro Marco Aurélio que
não as admitiu como amicus curiae (amigos da Corte). Desta
forma, em plenário só houve a defesa dos advogados
favoráveis ao aborto (procurador-geral e o da instituição
promotora da ADPF).
Matéria
desta complexidade, em que a maioria da sociedade, segundo o ministro
Lewandowsky, é contra, à evidência, só
poderia ser decidida pelo Congresso e, a meu ver, promovendo um
plebiscito para conhecer o que quer a nação.
Para
mim, todavia, em face da inviolabilidade do direito à vida
desde a concepção (art. 5º, “caput”), entendo
que, por ser cláusula pétrea, a questão não
poderia ser sequer tratada, não tendo sido recepcionado o
Código Penal de 1940 nas hipóteses do aborto
sentimental ou terapêutico.
–
Qual
é o critério para a escolha dos ministros do STF? Quem
responde por alguma decisão indevida? De que forma a sociedade
pode agir para exigir algum tipo de mudança nos critérios
antidemocráticos adotados no julgamento?
Ives
– O sistema atual é ruim, pois depende exclusivamente da
vontade política ou amizade do presidente com o candidato
escolhido. Uma vez escolhido, entretanto, só por prevaricação
poderá o ministro ser afastado pelo Senado. Jamais por decidir
de acordo com suas convicções, mesmo quando
frontalmente contrariar a lei. O que a sociedade pode fazer é
pressionar os congressistas na forma de escolha dos ministros do STF.
–
Essa
decisão pode abrir um precedente para a liberação
do aborto em outras situações não previstas em
lei?
Ives
– Claramente abre um precedente para o aborto de fetos mal
formados. A reação, todavia, foi de tal espécie
que creio que dificilmente o STF entrará em outra aventura
semelhante. Deixará os demais casos para o Congresso decidir.
–
Qual
a sua opinião sobre o aborto de crianças anencéfalas?
Ives
– O artigo 2º do Código Civil declara que todos os
direitos são assegurados ao nascituro, desde a concepção.
O parágrafo 5º da Constituição diz que ele
é inviolável. E o parágrafo 4º do Pacto de
São José, do qual o Brasil é signatário,
que os direitos do nascituro devem ser assegurados desde a concepção.
Não há qualquer exceção nos três
textos. Por esta razão, nada obstante a decisão de oito
ínclitos ministros do STF, continuo considerando aborto de
anencéfalos um homicídio uterino, agora legalizado.
Portalum
FONTE: Boletim Eletrônico da FEB
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Que a Paz do mestre Jesus esteja contigo!